• Prof. Carlos Augusto Pereira dos Santos Possui Graduação em ESTUDOS SOCIAIS pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA (1990), Mestrado em História Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (2000) e Doutorado em História Do Norte e Nordeste do Brasil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (2008). Atualmente é Professor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA. Leciona as disciplinas de Historiografia Brasileira e História do Brasil I e II. É tutor do Programa de Educação Tutorial - PET HISTÓRIA/UVA. Tem experiência na área de História, com ênfase em História do Brasil, atuando principalmente nos seguintes temas: militancia comunista, ditadura, cotidiano, cultura e trabalhadores urbanos. conheça o grupo de pesquisa Cidade, Trabalho e Poder. Clique Aqui
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Saiba o que os nossos congressitas estão tramando com relação à guarda e preservação da massa documental dos processos judiciais no país, em artigo esclarecedor da Profa. Silvia Hunold Lara(Depto. História - UNICAMP). Voc~e pode conferir a íntegra do texto no site da Anpuh nacional (www.anpuh.org.br)

UMA LEI PARA PROTEGER OS PROCESSOS JUDICIAIS

Volto a tratar de um tema candente: o da preservação do patrimônio documental no Brasil - mais especificamente da documentação produzida pelo Judiciário.

Como todos devem lembrar, em meados do ano passado, o Projeto de Lei 166/2010, que reforma o Código de Processo Civil, incluiu um artigo (de número 967) permitindo a destruição dos autos findos há mais de cinco anos. Logo houve uma grande movimentação em torno das idéias preservacionistas: reuniões com o presidente da comissão que redigiu o Projeto de Lei e com diversos senadores, até se chegar à emenda Suplicy, que invertia o sentido daquele famigerado artigo, defendendo a preservação dos processos judiciais (em seu suporte original ou por meio da microfilmagem ou digitalização). Tudo parecia caminhar bem até que, no jogo de forças do Senado, os defensores da eliminação dos processos conseguiram reverter o quadro nos instantes finais da tramitação, introduzindo no texto que foi submetido à votação o artigo 1.005, cuja redação era ainda mais radical que a do 967.

Felizmente, o bom senso prevaleceu, não sem pressões, e o texto aprovado pelo Senado em 15 de dezembro do ano passado e enviado à Câmara dos Deputados excluiu aquela determinação. Mas também não incluiu qualquer artigo sobre a necessidade de se guardar e preservar e os processos judiciais.

O assunto volta, portanto, à baila - e é urgente.

O que fazer a partir de agora?

A resposta depende de três aspectos importantes, de natureza diversa.

Em primeiro lugar, os esforços empreendidos até agora visaram eliminar qualquer determinação destrutivista do corpo do Código de Processo Civil. Reagimos a uma agressão à História. Por isso, a ausência do artigo 967 (e do seu substitutivo 1.005) no texto do Projeto de Lei que seguiu para a Câmara pode ser considerada uma vitória. Em segundo lugar, é preciso reconhecer que não basta lutar por determinações preservacionistas somente para os processos civis. O Código do Processo Criminal nada fala a respeito da guarda permanente dos autos judiciais e, na Justiça do Trabalho, a lei 7.627, de 10 de novembro de 1987 - ainda vigente - permite a "a eliminação, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, de autos findos há ma is de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo". Mesmo que o Código de Processo Civil determinasse a preservação dos processos, haveria um longo caminho a percorrer até que essa se tornasse uma prática legalmente reconhecida em todas as áreas da Justiça.

Em terceiro lugar, a lei 6.246, de 1975, que suspendeu o artigo 1.215 do atual Código de Processo Civil (promulgado em 1973) que também mandava eliminar os autos findos há mais de cinco anos, menciona explicitamente a necessidade de uma "lei especial [que] discipline a matéria". A lei 6.246 resultou de embates semelhantes aos que empreendemos no último ano, mas a elaboração de uma legislação especial sobre a matéria até agora não aconteceu. A tal lei, no entanto, é mais do que necessária: somente uma lei especial sobre o assunto poderá tratar da Justiça Civil, Criminal, Militar, do Trabalho e Eleitoral - em seus diversos tribunais e atividades administrativas.

Certamente precisamos acompanhar com atenção e cuidado a tramitação do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados. O processo é semelhante ao que se passou até agora: num primeiro momento, são designados relatores e formadas comissões; em seguida, abre-se o prazo para apresentação de emendas; depois realizam-se audiências públicas, até se chegar à votação do texto final. As alterações feitas pela Câmara dos Deputados serão, finalmente, analisadas pelo Senado - e só depois o texto segue para a sanção presidencial. O caminho é longo e as forças contrárias à preservação já se mostraram suficientemente articuladas para alterações de última hora. (...) LEIA MAIS NO SITE DA ANPUH NACIONAL.

Silvia Hunold Lara(Depto. História - UNICAMP)

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